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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º

da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí

concomitantemente estabelecidas;

c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das normas dos

artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º

83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da

Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente

estabelecidas.»

A Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) veio prever, para 2015, o

seguinte:

«Artigo 80.º

Subvenções mensais vitalícias

1 – O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas

subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos

termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de

novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 – Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a

que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a €

2000;

b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a

subvenção, nas restantes situações.

3 – O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31

de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano

anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da

subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos

nele referidos.

5 – O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação

provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 – O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual

dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja

recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 – Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade

processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao

apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,

consoante os casos, no mês imediato.

8 – O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a

obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo

das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

9 – O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas

subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a

única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto,

e 28/2008, de 3 de julho.»

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