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11 DE OUTUBRO DE 2022

11

«Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver

outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.»

Posteriormente, o artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro) foi alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (Segunda alteração ao

Orçamento do Estado para 2014), passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a

que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação

provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 – O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual

dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja

recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 – Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade

processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao

apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,

consoante os casos, no mês imediato.

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]»

Sobre as normas dos artigos 77.º e 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de

31 de dezembro), o Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 139/2015, de 24 de fevereiro,

publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 67, de 7 de abril de 2015, nos seguintes termos:

«Por todo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não conhecer, por ilegitimidade do requerente, o pedido de declaração da inconstitucionalidade

material, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na cláusula geral do Estado de Direito,

constante do artigo 2.º da Constituição, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na

parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;

b) Não declarar a ilegalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das

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