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11 DE OUTUBRO DE 2022

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subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos

termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de

novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 – Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano

imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de

janeiro de cada ano:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a

(euro) 2000;

b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o rendimento mensal médio,

excluindo a subvenção, nas restantes situações.

3 – O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31

de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano

anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da

subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos

nele referidos.

5 – O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a

obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo

das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

6 – O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas

subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a

única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março,

102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.

7 – Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver

outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores, ficando a subvenção sujeita ao

regime de redução das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA, IP, nos termos

estabelecidos pelo diploma relativo aos mecanismos de convergência do regime de proteção social da função

pública com o regime geral da segurança social, com exceção da isenção aí prevista para as pensões

automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.»

Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) também

veio alterar os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, nos seguintes termos:

«Artigo 78.º

Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro

1 – Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou

por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação

equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

2 – O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do

Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça,

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