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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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23 – Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e

define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

24 – Despacho n.º 97/XIII do Presidente da Assembleia da República (Regulamento dos Apoios Sociais e

Subsídios de Estudo da Assembleia da República). Despacho do Secretário-Geral de 4 de outubro de 2021,

exarado sobre a informação n.º 73/DRHF/2021.

25 – Outros encargos decorrentes dos regimes de proteção social de origem dos Deputados.

26 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de

Aposentações: artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação.

27 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo

aos funcionários. Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,

conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

28 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo

ao pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR (na

redação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro), conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16

de janeiro, e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

29 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo

aos Deputados. Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

30 – Outros encargos da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, inerentes a regimes

contributivos de origem de funcionários, de pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares e de

Deputados.

31 – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

32 – N.º 8 do artigo 46.º da LOFAR.

33 – Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e caldeiras de aquecimento.

34 – Despesas com a aquisição de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da

Assembleia da República.

35 – Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente dos assistentes

operacionais parlamentares.

36 – Despesas com a aquisição de papel, incluindo as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz e

com a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação

Pública.

37 – Despesas com a aquisição de consumíveis de impressão (tinteiros, toneres, entre outros), incluindo

as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de

Perfis de ADN e com a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização Das Medidas Especiais

de Contratação Pública.

38 – Despesas com bens de consumo imediato (material de escritório), incluindo as despesas com o

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados

de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização do

Sistema Integrado de Informação Criminal, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de

ADN, com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e com a Comissão Independente de

Acompanhamento e Fiscalização das Mediadas Especiais de Contratação Pública.

39 – Despesas com medicamentos para consumo no gabinete médico e de enfermagem.

40 – Despesas com material clínico para consumo no gabinete médico e de enfermagem.

41 – Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para manutenção de viaturas.

42 – Despesas com equipamento para uso no refeitório, nas cafetarias e nos restaurantes,

designadamente equipamento não imputado a investimento.

43 – Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.

44 – Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais

(inclui a atribuição de prémio dos direitos humanos – Resolução n.º 69/98, de 10 de dezembro, que institui o

dia 10 de Dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos, e no Regulamento do Prémio Direitos