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13 DE OUTUBRO DE 2022

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Contratação Pública (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).

3 – Artigo 46.º da LOFAR e n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

4 – Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz

(n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e

funcionamento dos julgados de paz) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do

artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente

assistida).

5 – Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 – Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do EFP.

7 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, n.os 5 e 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (Secretário-Geral e

Adjuntos) e Despachos do Presidente da Assembleia da República, de 6 de julho de 2022, exarado na

Informação n.º 039/DRHF/2022, e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito

para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e

Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente

da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993,

com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República,

2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).

8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, que estabelece diversas normas aplicáveis aos

motoristas da Administração Pública e de institutos públicos (suplemento de risco dos motoristas).

9 – N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do EFP.

10 – Artigos 53.º e 54.º do EFP.

11 – Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro. Artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de

20 de junho.

12 – N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, n.º 4 do artigo 49.º do EFP, artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, e

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

13 – N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do EFP.

14 – Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.

15 – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo

e de transporte pelas deslocações em serviço público.

16 – Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa,

do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema

Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN, da

Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e da Comissão Independente de Acompanhamento e

Fiscalização das Medidas Especiais da Contratação Pública.

17 – Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

18 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, que estabelece condições de processamento uniforme do

abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração. Despacho do Presidente da Assembleia da

República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na Proposta n.º 19/SG/CA/2009.

19 – Regulamento n.º 354/2008, aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da República de

24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 128, de 4 de julho de 2008. Despachos n.os

053/XIV/SG (Despesas com habitação do Membro Permanente do Secretariado da COSAC – Conferência das

Comissões Parlamentares para Assuntos Europeus), 056/XIV/SG e 86/SG/2019 (Despesas com habitação do

Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia).

20 – Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a

proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

21 – Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

22 – Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com Despacho do

Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à Proposta n.º 19/SG/CA/2009.