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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Notas explicativas

Receita

1 – Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

2 – Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

3 – Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

4 – Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

5 – Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

6 – Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.

7 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a

Comissão Nacional de Eleições.

8 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º da Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que aprova o

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

9 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que aprova a

organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

10 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova

o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

11 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, que

aprova o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência.

12 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º, do Estatuto do Provedor

da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro,

que aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.

13 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que

cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

14 – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas

Eleitorais).

Despesa

1 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, com

a aplicação da redução estatuída no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

2 – N.º 5 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º, e artigo 38.º, da LOFAR, artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e Despacho do Presidente

da Assembleia da República, de 22 de dezembro de 2021, exarado na Informação n.º 128/DRHF/2021. Inclui

ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes Entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema

de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que estabelece as

bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25

de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de

Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da

Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho

Conjunto n.º 22383/2009, de 30 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da

Administração Interna, e do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de

outubro de 2009); Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto); e Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de