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19 DE OUTUBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 241/XV/1.ª

(CRIMINALIZA NOVAS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS DE PESSOAS ESPECIALMENTE

VULNERÁVEIS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise do projeto de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos

b) Enquadramento regimental e constitucional

c) Antecedentes parlamentares

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise do projeto de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), apresentou o Projeto de Lei

n.º 241/XV/1.ª, visando aprovar um conjunto de alterações ao Código Penal, em ordem a criminalizar um

conjunto de condutas «atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis».

O projeto de lei deu entrada a 22 de julho de 2022 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias a 26 de julho seguinte, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da

República. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao Conselho Superior

do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. À data da elaboração do presente parecer apenas o primeiro

se havia manifestado, não se registando os restantes contributos pretendidos.

Aquela entidade, invocando a sua competência para a emissão de parecer sobre diplomas legais relativos

à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

aludindo também à opção de política legislativa que configura a criação de novos tipos de crimes e ao princípio

da separação de poderes, abstém-se de tomar posição sobre «questões que se prendam com opções de cariz

eminentemente político, que extravasam as atribuições do poder judicial e incumbem exclusivamente ao poder

legislativo». As considerações que expende são, por isso, justificadas «à luz do ordenamento jurídico-legal e

constitucional em vigor e das consequências que decorrerão da implementação das soluções projetadas no

Sistema de Justiça». Fundam-se elas nas seguintes premissas:

– as condutas que os novos tipos de crime visam punir já se encontram, «pelo menos em parte»

abrangidas por outros tipos de crime, previstos e punidos nos artigos do Código Penal que dão pelos artigos

152.º, n.º 1, alíneas a) e c) a e) («Violência doméstica»); 154.º («Coação») e 218.º, n.os 1 e 2 («Burla

qualificada»);

– ante a possibilidade de subsunção das condutas descritas em mais do que um tipo legal de crime, a

contribuir para dúvidas na interpretação e aplicação da lei, há necessidade de explicitação inequívoca do bem

jurídico protegido e do âmbito de aplicação de cada tipo legal, desde logo para que seja claro se se está

perante um concurso real ou um concurso aparente de crimes, diferença que o parecer explica;

– na insuficiente justificação quer para o agravamento dos limites mínimos e máximos das penas dos

crimes de difamação, injúria, e publicidade e calúnia, p.p. nos artigos 180.º, 181.º e 183.º do Código Penal,

fundada na «mera circunstância de o ofendido ter mais de 65 anos», quer para a caracterização deste crime