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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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como público1 face aos princípio da necessidade de intervenção do direito penal e ao princípio constitucional

da proporcionalidade em sentido amplo;

– na necessidade de concretização de elementos do tipo de crime previsto no artigo 201.º-A, «Abandono

de pessoa especialmente vulnerável», «que se afiguram de difícil concretização»: o exemplo centra-se nas

dificuldades de determinar quem tem o cuidado, a guarda ou a responsabilidade de uma pessoa maior de 65

anos que esteja na plena posse dos seus direitos, circunstância «em que não seja possível comprovar a

relação de dependência ou de obrigatoriedade de assistência»;

– na discrepância entre o n.º 1 e o n.º 3 deste artigo 201.º-A, assente na contradição entre a deficiência

física ou psíquica, determinante da necessidade de se estar ao cuidado, guarda ou responsabilidade de

terceiro, e o direito de dispor do prosseguimento da ação penal, assente na possibilidade de a vítima, a todo o

tempo, poder requerer o arquivamento do processo;

– na desnecessidade do n.º 3 do artigo 201.º-C porquanto se a lei não atribuir ao crime natureza semi-

pública ou privada, este é público;

– no que tange ao artigo 201.º-D: «Discriminação no acesso a bens e serviços», o CSM manifesta

incompreensão perante a amplitude da incriminação da conduta que abrange quem discrimina «por causa da

(sua) ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,

orientação política ou identidade de género», considerando que suscita dúvidas sobre se este tipo de

discriminação é punível em qualquer circunstância ou apenas quando se manifesta junto de pessoas maiores

de 65 anos.

O parecer conclui que a iniciativa está de acordo com a exposição de motivos e que não conflitua com o

sistema judiciário em geral, reconhecendo, a acrescer, o seu mérito, tendo em vista a necessidade de refletir

sobre a prática, que se verifica mais frequente, de condutas atentatórias dos direitos das pessoas em

circunstância de vulnerabilidade, sobretudo das idosas.

Com efeito:

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o partido proponente começa por enunciar o flagelo

que é a violência contra idosos, «comum em contexto de violência doméstica, sobretudo praticada pelos filhos

das vítimas», notando o aumento que se vem verificando de ano para ano, que ilustra com dados da

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Para a caracterizar, recorre à definição adotada em 2002 pela

Organização Mundial de Saúde, que a descreve como «um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação

apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer relacionamento onde haja expetativa de confiança, que cause

mal ou aflição a uma pessoa mais velha», e à evolução que o conceito vem registando, de modo a abranger,

explicitamente, a violência física; a psicológica, emocional e/ou verbal; a sexual; a económica ou financeira e a

negligência, conceitos e contextos que descreve.

Aludindo aos alertas e compromissos que nos últimos anos se vêm sucedendo em ordem a que se

promovam medidas tendentes à proteção e promoção das pessoas especialmente vulneráveis, e em particular

dos idosos, o PAN destaca:

• a Estratégia de Proteção do Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de

25 de agosto, em que é reconhecida, a par da existência de um «quadro global muito positivo em matéria de

proteção penal dos direitos dos idosos», a necessidade de um reforço dessa proteção através da penalização

de comportamentos que explorem a «especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade»;

• dentre os objetivos estratégicos do Ministério Público, definidos pela Procuradoria-Geral da República,

para os triénios 2015-2018 e 2022-2024, a proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas, cujo quadro

legislativo esta entidade descreveu, no primeiro dos triénios, como «claramente deficitário», alertando para a

necessidade de as entidades públicas reverem os quadros jurídicos e procedimentais vigentes;

• a preocupação da Assembleia da República com tal «flagelo», patente quer na Lei n.º 55/2020, de 27 de

agosto, que considera fenómenos criminais de prevenção prioritária os crimes praticados contra crianças e

jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis, quer na Resolução da Assembleia da

1 Operada através da alteração ao artigo 184.º do Código Penal, sistematicamente inserido no capítulo dos crimes contra a honra. A natureza pública do crime decorre da aplicação do artigo 188.º, n.º 1, alínea a).