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19 DE OUTUBRO DE 2022

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por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a publicidade institucional destas entidades e

que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade.

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º, n.º 3, e artigo 267.º, n.º 3;

• Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, artigo 2.º, artigo 6.º, artigo 8.º e artigo 11.º;

• Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

• Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro de 2008 (Código dos Contratos Públicos);

• Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio;

• Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/A, de 30 de outubro.

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico

internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor:

ESPANHA

• Artigo n.º 2.1 de la Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria;

• Ley 29/2005 de 29 de diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional;

• Artigo n.º 2.1 da Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria;

• Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público;

• PLAN 2022 de Publicidad y Comunicación Institucional.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra

pendente o Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional

do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

5 – Antecedentes parlamentares

Segundo a nota técnica, em anexo ao presente parecer, na ultima legislatura foi apresentado o Projeto de

Lei n.º 652/XIV/2.ª (PS) – Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos

de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda

alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto –, que caducou com o terminus da XIV Legislatura.

PARTE II – Consultas e contributos

De acordo com o artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, foi

solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,