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19 DE OUTUBRO DE 2022

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PARTE III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o Projeto de

Lei n.º 251/XV/1.ª (PAN) – Assegura a proteção dos direitos de autor e direitos conexos do sector da

rádio e garante a presença de um representante das associações representativas do sector da rádio no

Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de diversos diplomas – reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Carla Madureira — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião

da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 254/XV/1.ª

(ATRIBUI AOS EFETIVOS COM FUNÇÕES POLICIAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA A

QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os 12 Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) – «Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de

segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de agosto de 2022. Foi admitido a 18 de agosto de 2022

e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado na reunião da Comissão

Permanente de dia 7 de setembro, tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica, encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, no pressuposto de que esta iniciativa

seja aprovada ainda em 2022, uma vez que o respetivo artigo 7.º estabelece que «a presente lei entra em

vigor com Orçamento do Estado para 2023». Caso contrário, importará, em eventual sede de especialidade,

que a entrada em vigor coincida com a da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.