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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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• Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa

ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

• Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais; e

• Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração.

No que respeita à possibilidade de antecipar a idade de pensão de velhice por motivo de natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei,

remetemos para o exaustivo e claro elenco identificado na Nota Técnica.

A possibilidade de reduzir a idade de reforma em função do exercício de uma profissão especialmente

desgastante foi introduzida na legislação com a redação que o Decreto n.º 486/73, de 27 de setembro, deu ao

artigo 88.º do Decreto n.º 45266, de 23 de setembro de 196311, ao prever que o ministro competente podia

reduzir a idade de reforma prevista naquele artigo relativamente aos beneficiários que exercessem profissões

especialmente desgastantes. No entanto, apenas em sede de legislação fiscal, mais propriamente no artigo

27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, se encontra uma definição de

«profissões de desgaste rápido», considerando-se como tal «as de praticantes desportivos, definidos como tal

no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores».

Para informação mais detalhada sobre as pensões de velhice, pode ser consultado o Guia Prático da

Segurança Social sobre Pensão de Velhice e a página da Segurança Social na Internet.

Por sua vez, a aposentação dos trabalhadores da administração pública central, local e regional e de outras

entidades públicas que tenham a qualidade de funcionários ou agentes administrativos rege-se pelo Estatuto

da Aposentação, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 12 de setembro12.

No entanto, desde 2000 que a legislação relativa ao sistema de solidariedade e de segurança social prevê

a regulamentação dos regimes de proteção social da função pública de modo a convergirem com o regime

geral de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das

prestações.

Até à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro13, que estabelece mecanismos de

convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que

respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, que ocorreu em 1 de janeiro de 2006, os

funcionários públicos eram, aquando da sua admissão, obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de

Aposentações, os admitidos na função pública a partir dessa data passaram a ser inscritos no regime geral da

segurança social.

De acordo com o artigo 3.º deste diploma, a idade de aposentação dos funcionários públicos é

progressivamente aumentada até atingir 65 anos, em 2015. A partir dessa altura, a aposentação passa a

depender, como sucede no regime geral de segurança social, do facto de o funcionário atingir a idade normal

de acesso à pensão de velhice e contar, pelo menos, 15 anos de serviço.

A página da Caixa Geral de Aposentações na Internet fornece informação mais aprofundada sobre o

regime de aposentação dos funcionários públicos.

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) rege-se pelo respetivo estatuto

profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. Estes efetivos passam à situação de

aposentação numa das seguintes situações: se atingirem o limite de idade fixado na lei; se completarem,

seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação; se requererem a passagem à

situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou se forem considerados incapazes para

todo o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde, desde que tenham prestado pelo menos cinco

anos de serviço (artigo 116.º).

Os polícias podem requerer a passagem à situação de pré-aposentação se atingirem o limite de idade

previsto para a respetiva categoria14, se tiverem pelo menos 55 anos de idade e 36 de serviço, ou se forem

11 Este diploma promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência e foi objeto, até à data presente, de 27 alterações. 12 Texto consolidado. 13 Idem. 14 Esse limite de idade fixa-se nos 62 anos para os superintendentes-chefe e nos 60 anos para as restantes categorias e carreiras.