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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

A Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República, em 8 de setembro de 2022, o Projeto de Lei

n.º 267/XV/1.ª Permite aos comercializadores do mercado liberalizado de gás natural ter acesso ao canal de

revenda do comercializador de último recurso grossista.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 12 de setembro de

2022, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice pretende que os comercializadores do mercado livre de gás natural possam, a

título temporário, ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista, durante a

vigência do regime excecional de transição para o mercado regulado do gás natural previsto no Decreto-Lei n.º

57-B/2022, de 6 de setembro.

Propõe, para o efeito, a alteração do citado diploma, aditando-lhe um novo artigo 2.º-A e prevendo-se

igualmente a sua regulamentação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei a aprovar.

O referido decreto-lei determina a permissão do regresso dos consumidores com consumos anuais

inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas do gás natural. Os proponentes da iniciativa

manifestam a sua discordância com a medida, considerando que vem pôr em causa o mercado liberalizado e

comprometer a viabilidade da concorrência futura no setor do gás natural, atribuindo aos Comercializadores de

Último Recurso (CUR) uma vantagem sobre os operadores que não podem vender gás ao preço regulado.

Argumentam ainda que a reabertura da possibilidade de retorno ao mercado regulado, num contexto pico dos

preços da energia, vem prejudicar gravemente um «mercado que levou décadas a construir, para o benefício

dos consumidores, sem para isso apresentar garantias da eficácia ou sustentabilidade da medida».

O projeto de lei visa minimizar os efeitos negativos que a medida do Governo terá no mercado, «permitindo

aos comercializadores que estão no mercado livre pudessem ter as mesmas condições de compra e venda de

gás, acedendo ao canal de revenda do CUR Grossista de modo a poderem também adquirir volumes de gás

dos contratos take or pay aos preços estabelecidos para os CUR retalhistas».

c) Enquadramento legal e parlamentar

De acordo com o evidenciado na nota técnica preparada pelos serviços da Assembleia da República, é

possível concluir que o Projeto de Lei n.º 267/XV/1.ª assegura a:

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais;

• Cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), que contém um conjunto de normas

sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da

presente iniciativa;

• Enquadramento jurídico nacional no âmbito do setor energético, mais em concreto face ao mercado do

gás e sua regulação;

• Enquadramento jurídico na União Europeia considerando também as diretivas comunitárias que foram

transpostas no domínio da energia;

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o