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19 DE OUTUBRO DE 2022

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defesa do consumidor e a proteção do ambiente, fossem impostas obrigações de serviço público que não

podia ser garantido pela livre concorrência.

Portugal ficou, contudo, abrangido pela possibilidade de derrogar um conjunto de normas em matéria de

liberalização do mercado por ser considerado um «mercado emergente». É, assim, aprovado o Decreto-Lei n.º

14/2001, de 27 de janeiro, que transpõe aquela diretiva e determina a entrada em vigor de algumas normas

quando o mercado nacional de gás natural «deixar de ser um mercado emergente» (artigo 14.º).

Tal diretiva foi revogada pela Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho

de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno do gás natural, a qual visou assegurar

condições de concorrência equitativas e «reduzir os riscos de ocorrência de posições dominantes no mercado

e de comportamentos predatórios, garantindo tarifas de transporte e distribuição não discriminatórias através

do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor e garantindo a proteção dos

direitos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis». Neste contexto, previa-se que os Estados-Membros

adotassem medidas adequadas para evitar o corte da ligação, nomeadamente através da designação de um

fornecedor de último recurso e da possibilidade de os clientes elegíveis poderem mudar de fornecedor.

Em 2010, iniciou-se em Portugal o processo de liberalização das tarifas de venda de gás natural a clientes

finais, a 1 de julho, com a extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com

consumos anuais superiores a 10 000m3 aprovada pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho.

Com a aprovação de uma nova diretiva nesta matéria – a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (e

que revoga a Diretiva 2003/55/CE) – e em consequência do Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central

Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio

financeiro a Portugal, que obrigava à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a

clientes finais até 1 de janeiro de 2013, é aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março (texto

consolidado), que estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes

finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes

finais economicamente vulneráveis.

Este diploma determinou, no seu artigo 2.º, a extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a

clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 a partir de 1 de julho de 2012 ou de 1 de

janeiro de 2013 (consoante esses consumos sejam superiores a 500 m3 ou inferiores ou iguais a 500 m3,

respetivamente). A partir daquelas datas, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são

obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres.

Por outro lado, previa-se um regime transitório, nos termos do qual os comercializadores de último recurso

deviam continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3

que não exercessem o direito de mudança para um comercializador de mercado livre até 31 de dezembro de

2014 ou até 31 de dezembro de 2015 (consoante o consumo anual fosse superior a 500 m3 ou inferior ou igual

a 500 m3). Com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 74/2012 pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de

janeiro, altera-se este regime transitório, passando a remeter-se para portaria do membro do Governo

responsável pela área da energia a definição da data até à qual os comercializadores de último recurso devem

continuar a fornecer eletricidade aos clientes finais com os referidos consumos anuais que não exerçam o

direito de mudança para um comercializador de mercado livre. Presentemente, essa data está fixada em 31 de

dezembro de 2025, nos termos da atual redação do artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, que lhe

foi dada pela Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril.

O Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, cuja alteração se propõe na iniciativa em análise,

estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos

anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural. Como

pode ler-se no preâmbulo do mesmo, visou-se com a criação deste regime evitar um «encarecimento dos

preços finais do gás natural, em termos que oneram as famílias e os pequenos negócios», como resultado da

situação internacional que se vive, harmonizando este regime com o já existente no setor da eletricidade.

Como determinado por aquele regime excecional, os comercializadores de último recurso fornecem gás

natural aos clientes finais que exerçam o direito de opção até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.