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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda — tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 30 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 333/XV/1.ª – «Complemento

Extraordinário das Bolsas de Ação Social do Ensino Superior».

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de Avaliação Prévia de Impacto

de Género.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 30 de

setembro de 2022 à Comissão de Educação e Ciência – Comissão competente.

O partido proponente agendou a sua discussão na generalidade para a reunião plenária do dia 20 de

outubro de 2022.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente lei pretende criar um complemento extraordinário das Bolsas de Estudo da Ação Social do

Ensino Superior previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, e regulamentadas pelo Regulamento das

Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022,

de 4 de agosto.

Pretende-se, nomeadamente, para o presente ano letivo, um complemento extraordinário que aumente o

valor das bolsas de estudo da ação social no valor anual de 50% do valor do Indexante de Apoios Sociais,

permitindo incrementar todas as bolsas em pelo menos 18 euros mensais, minorando os efeitos do aumento

do custo de vida, nomeadamente os custos de alimentação e alojamento.

Os proponentes argumentam que, no ano letivo de 2020/2021, 24,4% dos estudantes que ingressaram

num curso técnico superior profissional e 10,8% dos alunos que ingressaram numa licenciatura abandonaram

o ensino superior ainda no primeiro ano do curso.

Já quanto ao presente ano letivo, argumentam que a subida do custo de vida agrava o risco de subida da

taxa de abandono do ensino superior por parte dos estudantes com menos recursos, e, também, que uma

parte considerável das bolsas de estudo da ação social é gasta com o pagamento das propinas, o que revela

caráter socialmente injusto da existência das propinas.

Assim, afirmam os Deputados proponentes, o peso de um estudante universitário no orçamento das

famílias portuguesas é muito superior ao da União Europeia e a política de bolsas é bastante inferior à média

europeia, concluindo que os estudantes universitários são um grupo particularmente frágil e que foram um dos

setores da população que mais recorreu a instituições sociais durante a pandemia.

Segundo o BE, acresce que a impossibilidade de encontrar alojamento em algumas cidades a preços

minimamente comportáveis pelas famílias, é um drama que não é resolvido pelo complemento previsto para

custear o alojamento – o custo médio de arrendar um quarto no Porto é 58€ acima do complemento máximo e

em Lisboa essa diferença média atinge os 93€.

Assim, os proponentes defendem que a par de outras medidas que garantam o direito à educação, é

necessário criar neste ano letivo um complemento extraordinário que aumente o valor das bolsas de estudo da

ação social. Para o BE, um complemento no valor de 50% do Indexante de Apoios Sociais permite incrementar

todas as bolsas em pelo menos 18€ mensais, minorando os efeitos do aumento do custo de vida,

nomeadamente os custos de alimentação e alojamento.

No entanto, afirmam, esta medida de emergência não exclui a necessidade de adotar políticas públicas

robustas que garantam o direito de todas e todos os jovens deste país a uma educação de qualidade; nem a

adoção de outras iniciativas que façam a diferença na disponibilidade de alojamento estudantil ou no custo dos

transportes para estudantes deslocados.

O Projeto de Lei n.º 333/XV/1.ª (BE) é composto por quatro artigos, sendo que no artigo 4.º estipula que a

iniciativa entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação, nos termos do artigo

4.º, acautelando assim o princípio previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do