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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Prevê-se também que a mudança de comercializador se efetua através do operador logístico de mudança

de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado

pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Para além disso, estabelece-se a obrigação de os comercializadores de último recurso disponibilizarem, no

prazo máximo de 45 dias, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais que «permitam, sem

entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet» (e cuja infração é considerada

contraordenação leve) e que a ERSE, os comercializadores de último recurso e a ADENE disponibilizam nos

respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos clientes que

pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.

Atualmente, o quadro jurídico global do setor do gás encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28

de agosto (texto consolidado), que é complementado por um conjunto de regulamentos, de que se destacam o

referido Regulamento das Relações Comerciais e o Regulamento Tarifário do setor do gás.

Nos termos deste último, entende-se por comercializador «a entidade registada para a comercialização de

gás cuja atividade consiste na compra a grosso e/ou na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre

concorrência»; comercializador de último recurso grossista é a «entidade titular de licença de comercialização

de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último

recurso retalhistas», sendo estes últimos as entidades titulares de licença de comercialização de último

recurso que estão obrigadas a «assegurar o fornecimento de gás a todos os consumidores com instalações

ligadas à rede, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias,

bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos»

[alíneas j), l) e m) do n.º 2 do artigo 3.º].

A Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho, da ERSE, aprova as tarifas e preços de gás para vigorar de 1 de

outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,

para além do projeto-lei em apreço, deram entrada e estão agendadas para Debate na Generalidade, na

sessão plenária de 21-10-2022, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 267/XV/1.ª (IL) – «Permite aos comercializadores do mercado liberalizado de gás

natural ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista».

• Projeto de Lei n.º 341/XV/1.ª (PCP) – «Simplifica o acesso às tarifas reguladas na energia e determina a

sua continuidade e a criação da tarifa regulada de gás de botija e canalizado».

5 – Consultas e contributos

A nota técnica, atendendo à natureza da matéria em causa, sugere a recolha de contributos da ADENE, da

ERSE, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da Associação dos Comercializadores de Energia no

Mercado Liberalizado (ACEMEL), e do membro do Governo com a tutela nesta matéria, entre outros.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de

«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.