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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Deputados, que visa a alteração dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, no

sentido de estabelecer um regime excecional e temporário para acesso ao mercado de gás natural.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 21 de setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado,

no dia 23 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), estabelecem os termos de

subscrição e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Este é um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, assim como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise

no presente parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestiria a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

Com a presente iniciativa pretende-se que «todos os comercializadores que operam no mercado

liberalizado tenham acesso ao mercado regulado do gás natural». Para o efeito, propõe-se a alteração dos

artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, visando estabelecer um regime excecional e

temporário para acesso ao mercado de gás natural, não se prevendo, todavia, a sua regulamentação.

O referido Decreto-Lei determina a permissão do regresso dos consumidores com consumos anuais

inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas do gás natural.

Sustentam os autores deste projeto de lei que essa possibilidade, de os consumidores regressarem ao

mercado regulado, justifica a necessidade de todos os comercializadores que operam no mercado liberalizado

poderem aceder ao mercado regulado do gás natural, uma vez que a transferência de clientes para a tarifa

regulada, e citamos, «compromete a viabilidade de concorrência no setor do gás natural, pondo em causa a

sua sobrevivência».

3 – Enquadramento jurídico

O gás natural foi introduzido em Portugal no final da década de 1980, enquadrado pelo Decreto-Lei n.º

374/89, de 25 de outubro, que aprovou o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e

gás natural, da receção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e

dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

Nessa altura o mercado do gás começou também a ser regulado a nível europeu, com a aprovação da

Diretiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes

redes, e da Diretiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1990, que estabelece um processo

comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade, as

quais deram início a uma primeira fase da realização do mercado interno do gás natural.

Em 1998, com a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998, relativa

a regras comuns para o mercado do gás natural, foi dado mais um passo na concretização de um mercado

concorrencial do gás natural. Para além de se visar favorecer a interligação e a interoperabilidade das redes

bem como o acesso aberto à rede, foi dada às empresas deste setor a possibilidade de operarem em

condições não discriminatórias, permitindo-se igualmente que, para garantir a segurança de abastecimento, a