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19 DE OUTUBRO DE 2022

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considerados pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das

funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras.

O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, aprova o Estatuto dos militares da Guarda Nacional

Republicana (GNR), que regula o exercício das suas funções. De acordo com o artigo 89.º desde diploma,

passa à situação de reforma o militar da GNR que cumpra uma das seguintes condições: atinja a idade normal

de acesso à reforma do regime geral de segurança social; complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos

na situação de reserva fora da efetividade de serviço; requeira a passagem voluntária à situação de reforma

após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial.

Passa ainda à situação de reforma o militar que, independentemente do tempo de serviço militar seja

considerado, pela Junta Superior de Saúde, com incapacidade permanente para o exercício das suas funções,

nos casos em que esta resulte de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço.

Podem transitar para a situação de reserva os militares da GNR que atinjam o limite de idade estabelecido

para o respetivo posto15, declarem por escrito desejar passar à reserva depois de completarem 36 anos de

serviço e 55 de idade, completem o tempo máximo de permanência da subcategoria ou no posto, ou sejam

abrangidos por outras condições legalmente previstas.

As condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e

das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e

dos militares da GNR subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral encontram-se

plasmadas no Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.

Por sua vez, o pessoal da Polícia Judiciária (PJ), que compreende trabalhadores integrados nas carreiras

especiais da PJ (carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança) e das

carreiras gerais da administração pública, rege-se pelo respetivo estatuto profissional, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.

Estes funcionários podem passar a uma situação de disponibilidade, automaticamente, quando atinjam os

60 anos de idade ou, a requerimento e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça,

quanto tenham completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço. As condições as regras de atribuição e de

cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral

de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira

de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação

criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal

responsável por funções encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.

Importa referir o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal do Corpo da

Guarda Prisional, cujo artigo 66.º remete para os regimes de pré-aposentação e aposentação estabelecidos

para o pessoal com funções policiais da PSP.

Finalmente, releva evidenciar que atualmente os militares da GNR, por força do n.º 5 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e o pessoal da PSP, da PJ e da Guarda Prisional, por efeito do n.º 5

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, beneficiam já de uma idade normal de acesso à

pensão especial e reduzida em 6 anos relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice

sucessivamente em vigor no regime geral de segurança social.

Com a alteração legislativa visada, estes grupos profissionais poderão vir a beneficiar de uma antecipação

do momento da aposentação relativamente ao regime geral em cerca de 11 anos (dependente da INAPV em

vigor em cada momento).

I d) Direito comparado

Neste âmbito importa atentar ao constante da nota técnica, da qual resulta a análise detalhada do

enquadramento jurídico dado em Espanha e na Itália, quer em matéria de idade legal para a reforma, quer da

respetiva antecipação no que respeita a profissões de desgaste rápido e ainda do regime aplicável aos

efetivos com funções policiais das forças e serviços de segurança.

15 Os limites máximos de idade dos vários postos na GNR variam entre os 57 e os 62 anos, conforme discriminado no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.