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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Conforme salientado na nota técnica, que se dá por reproduzida, o presente projeto não cumpre o disposto

no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho, a designada lei formulário, porquanto não indica o número de ordem da alteração introduzida e a

identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores. Desta forma, em caso de aprovação, as

menções ao elenco e número de ordem de alterações devem ser feitas, em sede de especialidade ou redação

final, no artigo 1.º da iniciativa.

Não foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior da

Magistratura.

Por se tratar de uma iniciativa que incide sobre matéria laboral, foi deliberado promover a respetiva

consulta pública, durante o período de 2022.10.08 a 2022.11.07.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa atribuir ao exercício de funções policiais nas forças de segurança a

qualificação de profissão de desgaste rápido e proceder à adequação das regras de passagem à situação de

pré-aposentação e aposentação a essa realidade, alterando quatro diplomas legais.

Os proponentes observam que determinadas profissões são consideradas de desgaste rápido em função

da maior pressão decorrente de serem exercidas por turnos, pelas condições do local de trabalho ou

envolverem desgaste físico ou social, exemplificando com o caso das forças de segurança.

Afirmando o desgaste rápido a que estão sujeitos os membros das forças de segurança, os proponentes

pretendem reduzir os períodos de tempo de serviço necessários para o acesso à pré-aposentação e à

aposentação, uniformizando tais períodos, respetivamente, nos 50 anos e nos 55 anos.

Em concreto, a iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1, do Decreto-

Lei n.º 30/2017, de 22 de março2, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro3, e do Decreto-Lei n.º 138/19, de

13 de setembro4.

De acordo com a exposição de motivos e do artigo 2.º do articulado do projeto, a iniciativa visa abranger o

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal

da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional.5

Neste contexto, importa ter presente que o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro também se aplica ao

pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército (cf. artigo 1.º). Ora, tal circunstancia

conjugada com a alteração que se pretende efetuar ao n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de

janeiro, sem mais, poderá ter por consequência suscitar-se a dúvida de o legislador ter aceite como efeito

reflexo que os 55 anos de idade enquanto idade de acesso à pensão de velhice se estenda aos militares das

Forças Armadas e ao pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército – aspeto que poderá

igualmente merecer esclarecimento em eventual sede de especialidade.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa6 consagra a proteção na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego, no seu artigo 63.º, sob a epígrafe «Segurança social e solidariedade».

De acordo com o n.º 4 deste artigo, «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das

pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado».

1 Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. 2 Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. 3 Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral. 4 Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. 5 Os proponentes não incluem na iniciativa o pessoal do Serviço de Informações de Segurança, por considerarem que, neste caso, o desgaste rápido das funções e o respetivo reflexo no regime de aposentação ou reforma já estão acautelados. 6 Texto consolidado retirado do portal oficial da Assembleia da República na Internet Todas as referências à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 07/09/2022.