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19 DE OUTUBRO DE 2022

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4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O projeto de lei em análise, apresentado por pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza, deu entrada em 9 de agosto de 2022. Na mesma data foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho do Presidente

da Assembleia da República. O texto foi substituído, respetivamente, a 10 de agosto e a 5 de setembro, a

pedido da autora.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que estabelece o regime

de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas, e o

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

A autora da iniciativa refere na exposição de motivos que «De acordo com os dados de um estudo da

Marktest, divulgado em maio deste ano, os portugueses estão a ouvir mais rádio e durante mais tempo, visto

que o tempo médio dedicado à rádio em Portugal subiu para três horas e 10 minutos por dia, passando de

uma audiência acumulada de véspera de 55,8% para 59,3%. De resto, um outro estudo referente ao primeiro

semestre de 2022, publicado em julho, diz-nos que terão sido mais de 7,2 milhões os portugueses a contribuir

para os números de consumo de rádio registados em Portugal.»

Considera que, «não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem

sempre essa importância é reconhecida pela legislação em vigor.»

Assim, e com vista a valorizar o setor da rádio no ordenamento jurídico português, o presente projeto de lei

propõe a introdução de algumas alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), são propostas três alterações:

• Diferenciar a «Rádio» do «Audiovisual» e «Rádio» de «Televisão» (Radiodifusão/Comunicação social),

indo ao encontro da diferenciação também estabelecida na Directiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares

e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual;

na Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e na Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a pedido, aprovada Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

• Proteger o nome dos serviços de programas de rádio e televisão de forma a assegurar coerência com o