O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

6

contra os direitos da pessoa idosa». Também esta iniciativa introduzia um capítulo IX ao diploma, designado

«Dos crimes contra pessoa idosa», com apenas um artigo, o 201.º-A, epigrafado de «Ofensa a pessoa idosa»,

com uma descrição tipificadora de diversas condutas dignas de tutela penal. Foi rejeitada com os votos contra

do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista e do partido «Os Verdes», e os votos a

favor do PAN e do Partido Social Democrata, além dos do partido proponente.

Na mesma Legislatura, o PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 749/XIII/3.ª3, visando alterar o Código Penal,

«criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis»4. A iniciativa adita ao

diploma um Capítulo IX, designado «Dos crimes contra Vítima especialmente vulnerável», constante do 201.º-

A, epigrafado «Ofensas a vítima especialmente vulnerável» e que descreve, criminalizando-as, um conjunto de

condutas dignas de titela penal, dentre as quais a «negação da integração ou a permanência de pessoa

especialmente vulnerável em razão da idade em instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de

pessoas idosas». Bem assim, altera o artigo 11.º, acrescentando aquele crime ao leque dos praticáveis por

pessoas coletivas. Também esta iniciativa foi rejeitada, com votação aliás idêntica à do CDS-PP, salvo que

tange ao Partido Social Democrata que aqui se absteve.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª, que é, todavia, facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 1 do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª:

«Criminaliza novas condutas atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis, procedendo à

alteração do Código Penal»,

2 – Com ele visando não só alterar os artigos 11.º («Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas»)

e 184.º («Agravação») do Código Penal, como nele introduzir um novo capítulo, o IX, denominado «Dos

Crimes contra Vítima especialmente vulnerável», composto por quatro novos artigos, que vão do 201.º-A ao

201.º-D

3 – E que criam quatro novos tipos de crimes em que o ofendido é pessoa com mais de 65 anos ou com

deficiência física ou psíquica:

• «Abandono de pessoa especialmente vulnerável»;

• «Denegação de acesso a instituição destinada ao acolhimento»;

• «Aproveitamento de pessoa especialmente vulnerável»;

• E «Discriminação no acesso a bens e serviços».

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª reúne os requisitos formais, constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

3 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 4 No Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª, aqui objeto de análise, ao invés de «vítima especialmente vulnerável», o título do Capítulo IX designa «pessoas especialmente vulneráveis».