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19 DE OUTUBRO DE 2022

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do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

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PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, POR FORMA A

INCLUIR NO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES

ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que visa alterar a lei que estabelece as regras e os deveres de

transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como

as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais

e regionais (Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto), por forma a Incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade

institucional das entidades administrativas independentes, incluindo as entidades reguladoras.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 9 de agosto de 2022 e admitido no mesmo dia, tendo

baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão da matéria, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição e apresentação à

Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º