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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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250/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na

medida em que se encontra sob a forma de artigos e é precedida de uma breve exposição de motivos. O

mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal. Segundo a mesma nota técnica também o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário se verifica,

uma vez que o artigo 1.º do articulado da iniciativa, indica o número de ordem da alteração introduzida e

identifica os diplomas que procederam a essas alterações.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a nota técnica ressalva que, apesar do

disposto na presente iniciativa poder resultar eventualmente um aumento da despesa do Estado, a previsão de

entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento subsequente à sua publicação (artigo 3.º) salvaguarda o

respetivo cumprimento.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) é composto por três artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Artigo 3.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª é uma iniciativa que visa alterar a lei que estabelece as regras e os deveres

de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem

como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social

locais e regionais (Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto), por forma a Incluir no seu âmbito de aplicação a

publicidade institucional das entidades administrativas independentes, incluindo as entidades reguladoras,

assegurando-se a sujeição de todas as entidades administrativas independentes às regras de distribuição da

publicidade institucional do Estado.

De entre o conteúdo da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, destaca-se a previsão de regras referentes à

adjudicação da publicidade e sobre a distribuição de publicidade institucional, fixando percentagens de

afetação, que garantem o equilíbrio da distribuição entre os diversos meios de comunicação social.

No entanto, por força do seu artigo 2.º a autora da iniciativa destaca que só estão incluídos no seu âmbito

de aplicação os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram

o setor público empresarial, ficando de fora as entidades administrativas independentes, incluindo as

entidades reguladoras, não obstante serem entidades no âmbito do sector público sobre as quais recaem um

conjunto de campanhas de publicidade institucional.

A autora da iniciativa enfatiza que a existência de tais deveres e o papel importante destas entidades na

sensibilização dos cidadãos justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a

publicidade institucional destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade,

dando dois exemplos em que deveres de publicidade institucional são claros: Comissão Nacional de Eleições

e ANACOM.

Ademais, é referenciado o papel central destas entidades na sensibilização dos cidadãos, o que justifica

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho.