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19 DE OUTUBRO DE 2022

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Regimento, conhecido como «lei-travão».

3 – Enquadramento constitucional e legal

O presente projeto de lei cria um complemento extraordinário das Bolsas de Estudo da Ação Social do

Ensino Superior previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, e regulamentadas pelo Regulamento das

Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022,

de 4 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, foi posteriormente alterado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, fixando como objetivos da política de ação social no ensino superior (entre outros) a prestação de

serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação

em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos,

reprografia, livros e material escolar.

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior tem atualmente a

redação do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

O artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Constituição determina que os jovens gozam de proteção especial para

efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, e que os artigos 73.º e

74.º consagram o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de

acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

Também o n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo

(versão consolidada), os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de

ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais

e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.

Por sua vez, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior (versão consolidada), sendo que este financiamento se processa num quadro de uma relação

tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior

e o Estado e os estudantes.

Na alínea d) do n.º 1, do artigo 3.º, consagra-se o princípio da não exclusão, entendido como o direito que

assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino

superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação social escolar.

O direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de

desigualdades económicas, sociais e culturais através do sistema de ação social, deve ser assegurado pelo

Estado mediante, entre outros, a atribuição de bolsas de estudo e a garantia de acesso à alimentação e

alojamento.

Também o Regime Jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro (versão consolidada), dispõe, no seu artigo 20.º, que na sua relação com os estudantes, o Estado

assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a

prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente

carenciados com adequado aproveitamento escolar, e que a ação social escolar garante que nenhum

estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.

A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota

técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que a autora remete para esse documento

uma análise mais profunda destas questões.

4 – Direito comparado

A nota técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, faz o enquadramento jurídico dando

exemplos detalhados de Espanha e França, pelo que remetemos para o documento qualquer análise mais

profunda nesta área.