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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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na Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de

medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 30 de setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado,

no dia 4 de outubro, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final», para que passe a indicar o diploma que altera. Neste

sentido, sugere-se o seguinte: «Altera o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica

previsto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, garantindo a existência de

caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações

climáticas e da seca».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª (PAN) é composto por três artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração à Lei da Água

Artigo 3.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª pretende alterar o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia

hidrográfica previsto na Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão

obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca.

Na exposição de motivos, os proponentes assinalam a importância de desenvolver e garantir a

implementação de políticas que promovam uma «adequada gestão e proteção dos rios e da água», de forma a

responder à redução da disponibilidade de água potável em território nacional e «à perda de qualidade da

mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização».

Pretendem, assim, alterar o artigo 29.º da Lei da Água2, incluindo nos planos de gestão de bacia

hidrográfica uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca; um programa de

remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais ecológicos

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.