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19 DE OUTUBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 342/XV/1.ª

(REFORÇA DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

subscrita por seis Deputados, que visa proceder ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes

deslocados no ensino superior, cujos agregados familiares tenham rendimento coletável anual até 48 033

euros.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 30 de setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado,

no dia 4 de outubro de 2022, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo havido uma substituição do texto da

iniciativa a pedido dos autores a 4 de outubro de 2022.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 14 de outubro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª

(PCP) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida

em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, «embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, a nota técnica confirma que são respeitados os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que a iniciativa legislativa define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) é composto por sete artigos,

conforme segue:

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho.