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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROFUNDANDO O

REGIME DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

Através da presente proposta de lei pretende-se promover uma reforma administrativa, limitada quanto à

extensão, mas de impacte bastante significativo, na vida dos cidadãos e no funcionamento das empresas, para

o feito, procura-se ajustar o modelo de organização administrativa do território ao nível das entidades

intermunicipais.

Tendo presente que na Área Metropolitana de Lisboa (AML), se verifica uma grande concentração da

população, de empresas, de centros de conhecimento, de centros decisórios e de entidades públicas, mas,

simultaneamente, também ocorre algumas assimetrias territoriais que, numa lógica global, podem ser

associadas a diferentes níveis de desenvolvimento entre a Grande Lisboa (margem norte do rio Tejo) e a

península de Setúbal (margem sul do rio Tejo).

Ora, apesar de estas duas realidades territoriais manterem uma forte relação funcional não deixam de ser

distintas e com dinâmicas variadas dentro do mesmo sistema metropolitano, designadamente com diferenças

ao nível da população residente – fator crítico para a criação de oportunidades –, bem como na organização

empresarial e no acesso ao mercado de trabalho.

Refira-se que a península de Setúbal, nos últimos censos – resultados provisórios dos Censos 2021 –, regista

mais de 800 mil habitantes, sendo que mantém com a Grande Lisboa uma forte relação funcional, decorrente

da concentração de emprego na margem norte do Tejo.

Não obstante este crescimento, tem-se verificado que a península de Setúbal tem perdido competitividade

por estar claramente distante do desenvolvimento da Grande Lisboa e onde se identificam situações de

assimetrias metropolitanas, o que justifica tratar o território da península de Setúbal como uma realidade

específica, ainda que mantendo uma profunda relação funcional com a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Deste modo, procede-se à definição das comunidades intermunicipais da Grande Lisboa e da península de

Setúbal, a partir dos concelhos a norte e a sul do Tejo da atual AML, respetivamente, sendo que a definição

destas duas comunidades intermunicipais não coloca em causa a manutenção da AML.

Com a presente proposta de lei procede-se, ainda, ao ajustamento dos municípios integrantes das áreas

geográficas definidas para as atuais Comunidades Intermunicipais do Médio Tejo e da Beira Baixa, com a saída

da primeira e integração na segunda dos concelhos da Sertã e da Vila de Rei, que continuam a integrar a Região

Plano e a NUTS II Centro.

Finalmente, altera-se a designação da atual Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, a qual passa a

designar-se Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, alteração que mereceu o acordo dos

municípios que integram esta entidade intermunicipal, por deliberação unânime tomada pelo respetivo Conselho

Intermunicipal, em reunião desse órgão, datada 14 de dezembro de 2021, e comunicada ao Governo a 24 de

janeiro de 2022.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,