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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.

6 – Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações

o disposto nos artigos 120.º a 123.º

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as

competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser

delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.

Artigo 139.º

[…]

As áreas metropolitanas previstas no Anexo II cujos territórios não se encontrem integrados numa

comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no Anexo III constituem unidades

administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais

estatísticas (NUTS)».

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do

anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Identificação das comunidades intermunicipais

As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas

geográficas definidas no Anexo III e assumem as designações dele constantes».

Artigo 5.º

Aditamento do Anexo III à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Anexo III, com a redação constante

do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Regime Jurídico das Autarquias Locais,

Ao Capítulo III do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, na sua redação atual é inserido o artigo 79.º-A.