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8 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 7.º

Exercício transitório de atribuições

Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas atribuições são

prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Coesão Territorial, Ana

Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

Áreas Metropolitanas

Designação Municípios

Área Metropolitana do Porto

Santo Tirso

Trofa

Arouca

Oliveira de Azeméis

Santa Maria da Feira

São João da Madeira

Vale de Cambra

Espinho

Gondomar

Maia

Matosinhos

Porto

Póvoa de Varzim

Valongo

Vila do Conde

Vila Nova de Gaia

Paredes