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16 DE NOVEMBRO DE 2022

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Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 296/XV/1.ª

APROVAÇÃO DE TABELA COM VALORES ATUARIAIS ESPECÍFICOS PARA PRATICANTES

DESPORTIVOS PROFISSIONAIS, APLICÁVEIS À REMIÇÃO DE PENSÕES POR ACIDENTE DE

TRABALHO

Exposição de motivos

O praticante desportivo profissional é aquele que, estando registado, desenvolve a prática desportiva nos

limites da capacidade do ser humano e que, por maioria de razão, tem riscos agravados, quer no seu treino,

quer em competição, estando sujeito a um maior número de lesões. Os acidentes de trabalho dos praticantes

desportivos profissionais, por tal motivo, diferem dos acidentes de trabalho mais comuns, quer pela geralmente

baixa incapacidade permanente parcial (IPP) que lhes é arbitrada, quer pelo facto – principalmente, no caso

dos jogadores profissionais de futebol – de estar em causa, por vezes, um valor de vencimento anual muito

superior ao do comum trabalhador por conta de outrem, quer ainda pela curta carreira do desportista, que não

ultrapassa, em regra, os 35 anos de idade.

Reconhecendo essa realidade, o legislador nacional criou um regime específico para a reparação dos

danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, primeiro, com a Lei n.º

8/2003, de 12 de maio, e, depois, com a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que revogou aquela. Também esta,

contudo, já necessita de ajustamentos, por forma a consagrar soluções mais justas e equitativas, que não se

traduzam em encargos desproporcionados por parte das entidades responsáveis pelo ressarcimento dos

danos.

A especificidade dos acidentes de trabalho destes trabalhadores determinou que a legislação que lhes é

própria integrado uma tabela de comutação específica que atende à curta duração da carreira e à maior

gravidade que importam as lesões no corpo do atleta.

Essa tabela, prevista no artigo 6.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, determina que, ao grau de

incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças

profissionais, corresponde um grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a

atividade de praticante desportivo profissional, sempre que a IPP seja de valor igual ou superior a 6 %. Tal

bonificação varia em função do grau de IPP, como é natural, que se combina com a idade do desportista à

data do acidente, para produzir o valor final da IPP a considerar para efeitos de fixação da pensão anual

vitalícia.

Sucede que, de acordo com o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o

Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – LAT), existem casos em que a

remição da pensão anual vitalícia é obrigatória, existindo igualmente a possibilidade de remição parcial

daquela mesma pensão, em determinadas circunstâncias.

Ora, o regime jurídico constante da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, não foi acompanhado de uma portaria

específica, que aprovasse as bases técnicas e tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das

pensões anuais vitalícias dos praticantes desportivos profissionais, bem como os valores do seu

caucionamento – ou seja, uma tabela que traduzisse a já identificada especificidade destes acidentes de

trabalho, que fosse pensada para uma vida ativa que, em regra, não ultrapassa os 35 anos, cujos beneficiários

auferem retribuições muito superiores à retribuição auferida pelo restantes sinistrados e cujo desgaste,

decorrente da sua atividade profissional, encurta significativamente o período de vida ativa, a tal ponto que, na