O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116

48

própria Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, se sentiu a necessidade de estabelecer formas de cálculo de pensão

diferentes, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade, e após essa

data.

Todavia, a Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro (Aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital

de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes

de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por

acordo homologado), está pensada para uma vida ativa muito superior aos 35 anos, pois a maioria dos

trabalhadores por conta de outrem trabalha até aos 60 ou 66 anos (e alguns meses).

Significa isto, em suma, que ainda não foram criadas tabelas atuariais específicas que tenham em conta,

no cálculo do capital de remição de pensões de acidente de trabalho, a circunstância de que estas profissões

se configuram como profissões de desgaste rápido, de baixa média etária, com carreiras cuja duração é

bastante inferior à das demais carreiras profissionais.

A consequência de uma remição que não toma em consideração a curta carreira do sinistrado, portanto, é

dar origem a cálculos de capital de remição de montante significativamente elevados, porque assentes nos

elevados salários que tais sinistrados auferem durante a sua carreira profissional, que, em regra, não

ultrapassa os 35 anos de idade e, por isso mesmo, se situa nos valores mais altos da taxa aplicável à remição.

Esta solução é manifestamente pouco equitativa – face às tabelas atuariais aprovadas pela referida

Portaria –, pois não podemos esquecer que a IPP sobre a qual vai ser aplicada a taxa prevista para a remição

já é uma IPP bonificada pela tabela de comutação aplicável aos praticantes desportivos profissionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome todas as medidas necessárias à aprovação e publicação de ato

regulamentar que aprove as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de

acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as

entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, que

tenha em conta a especificidade decorrente do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho de

praticantes desportivos profissionais.

Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.