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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução

a que pertencem as filiais; e

b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

6 – Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos

elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do artigo 138.º-

BC;

b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de

resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo

grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-AR

Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 – Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-

BC relevam os seguintes elementos:

a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham

as seguintes condições:

i) Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de

resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao

mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da

entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o

exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes

desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de

resolução;

ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto

nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;

iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à dos

créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e não são,

nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a legislação

e a regulamentação aplicáveis;

iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes

desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução,

designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a

entidade de resolução;

v) A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;

vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão

comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela

entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra

forma qualquer indicação nesse sentido;

vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os

pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de

liquidação da entidade em causa;

viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado

com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe.