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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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12 – A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada

nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:

a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:

i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União

Europeia; ou

ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 3, caso a empresa-mãe na

União Europeia não apresente observações.

b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos

no n.º 9.

13 – Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal

pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.

14 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12,

alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos

previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao

nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de

uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante

aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a

mesma.

15 – Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da

Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de

autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de

autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como

entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de

medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua

decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.

16 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução

a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável, comunica a

decisão adotada à entidade em causa.

17 – Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma

filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a

decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de

resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.

18 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são

consideradas definitivas para as autoridades em causa.

Artigo 138.º-AM

Restrição de distribuições

1 – O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao

montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado nos

termos do artigo seguinte, quando a instituição de crédito cumpre, simultaneamente, o requisito combinado de

reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do

artigo 138.º-AA, mas não cumpre os referidos requisitos quando considerados adicionalmente com o requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

138.º-AO.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito de

realizar qualquer um dos seguintes atos: