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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 138.º-NA

Montante máximo distribuível

1 – O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número

seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de

qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:

a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos

de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;

b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos da

legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou

pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;

c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores

não fossem distribuídos.

3 – O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de

fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e

não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis, em percentagem do montante total das posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-

AO, nos seguintes termos:

a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de fundos

próprios;

b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;

d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas de fundos

próprios.

4 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB.

Artigo 138.º-AO

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas

instituições de crédito.

2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso

em percentagem:

a) Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo

92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 138.º-AP

Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito

hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde