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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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que:

a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e

b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os

titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as

finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

2 – No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação

do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.

Artigo 138.º-AQ

Créditos elegíveis de entidades de resolução

1 – São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:

a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade

previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;

b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições

previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados,

incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na

alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma das seguintes

condições:

a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:

i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um instrumento

financeiro derivado; e

ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência

a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos

termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso

de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o

montante inicialmente realizado.

3 – Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número

anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem

estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos

elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital

referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).

5 – Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade

de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e

que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução,

sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se: