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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que

o grupo exerce a sua atividade.

2 – O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das

autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que

estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

3 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta um

relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de

resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no

qual:

a) Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos

de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em

consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e

b) Recomenda medidas proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e

consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.

5 – Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-

mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível

do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.

6 – No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na

União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a

redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.

7 – Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo

anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo notifica desse facto a

empresa-mãe na União Europeia.

8 – O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de

resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam

ao mesmo grupo de resolução.

9 – No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na

União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:

a) A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo

de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas

de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e

b) O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a

identificação dos impedimentos em causa.

10 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam

eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este

seja a autoridade de supervisão da entidade.

11 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas

propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:

a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b) À Autoridade Bancária Europeia;

c) Às autoridades de resolução das filiais; e

d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.