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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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k) A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas de

informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco

de Portugal;

l) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas de

informação de gestão;

m) A existência de mecanismos da instituição de crédito ou do grupo adequados para assegurar a prestação

das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos depósitos cobertos pelo Fundo de

Garantia de Depósitos ou por outro sistema de garantia de depósitos;

n) Caso sejam prestadas garantias intragrupo, a possibilidade de as mesmas serem prestadas em condições

de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associado;

o) Caso o grupo celebre acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), a possibilidade

desses acordos serem celebrados em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco

associados;

p) A possibilidade da prestação de garantias intragrupo ou da existência de operações contabilísticas

simétricas (back-to-back booking transactions) aumentar o contágio dentro do grupo;

q) A possibilidade de a estrutura jurídica do grupo limitar a aplicação de medidas de resolução em

consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar

que entidades do grupo são responsáveis por cada linha de negócio;

r) O montante e tipo dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, o potencial impacto negativo na parte não

financeira do grupo da resolução de entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º,

integrantes do grupo;

t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

u) A possibilidade de as autoridades de países terceiros disporem dos instrumentos de resolução

necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia

e executarem medidas coordenadas;

v) A adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas

disponíveis e a estrutura da instituição de crédito ou do grupo;

w) A adequação da estrutura do grupo para resoluções do grupo no seu todo ou das suas entidades sem

provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na

economia, e que tenham em vista a sua máxima valorização possível;

x) A existência de mecanismos e meios através dos quais a resolução possa ser facilitada no caso de grupos

com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;

y) A credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as

possíveis consequências para os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais

medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;

z) A possibilidade de se proceder a uma avaliação adequada das consequências da resolução sobre o

sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros;

aa) A possibilidade de a resolução provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro,

na confiança no mercado ou na economia;

bb) A possibilidade de o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros poder ser

contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;

cc) A possibilidade de a resolução poder provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas

de pagamento e liquidação.

3 – À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano de

resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias adaptações,

o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de resolução a que se

refere o artigo 145.º-AG.

4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco

de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.