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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1.

4 – No caso previsto no número anterior, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo reporta as referidas

informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação

das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos quando a

instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada:

a) Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano

de resolução; ou

b) Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo

adequado fixado para o efeito.

Artigo 138.º-AI

Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos

1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e

posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas

condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes

obrigações simplificadas:

a) Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;

b) Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou

grupos;

c) Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em

base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para

elaboração do respetivo plano de resolução;

d) Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de

crédito ou grupo.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15

de outubro de 2013;

b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 €;

c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total

dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 €.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A natureza jurídica;

b) A estrutura acionista;

c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do

Código dos Valores Mobiliários;

d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-

B;

f) O perfil de risco e modelo de negócio;

g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 – O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito

associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um