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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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plano de resolução conjunto para as mesmas.

5 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de

comunicação previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AH, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação

prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.

6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos

conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.

7 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e

os procedimentos para a concessão de obrigações simplificadas.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4 e

5.

Artigo 138.º-AJ

Avaliação da resolubilidade

1 – O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se for

exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo ou à aplicação

de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de resolução do grupo,

assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas entidades e evitando, tanto quanto

possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais

generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União

Europeia ou da União Europeia.

2 – Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução do grupo,

o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em consideração:

a) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio estratégicas e

as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das pessoas coletivas do

grupo;

b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas

e as funções críticas;

c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a

liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

d) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não serão utilizados mecanismos de apoio

financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e, se

aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades

que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal, ou por

outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em

condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;

e) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos contratos

de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;

f) A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para gerir e

assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

g) A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que, em caso

de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição dos serviços

prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;

h) A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas

de pagamento e liquidação;

i) A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução

podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções

críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;

j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a

resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de alteração

célere das condições;