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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2

do artigo 138.º-AO;

j) Exigir que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis referido no artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

k) Exigir que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, nomeadamente a

renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2

que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos ao abrigo lei do ordenamento jurídico que os rege de

qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da

entidade por conversão daqueles créditos ou instrumentos;

l) Exigir que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios

e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-

AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira

separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação

das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:

a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade

financeira; e

b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:

i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a

economia;

ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e

iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu

conjunto.

9 – No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de

Portugal um plano de execução das medidas determinadas.

10 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no

desenvolvimento dessas atividades.

11 – Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:

a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou

b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.

Artigo 138.º-AL

Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos

1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma

das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de

resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e

promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à

redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de

crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades

de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,