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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 138.º-AK

Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade

1 – Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos

em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa,

determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, o Banco de Portugal

notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos

Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.

2 – No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade

apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

3 – No prazo de 15 dias a contar da redação da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco

de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos

próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:

a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado

adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado

adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou

b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-

A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas

propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.

5 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam

eficazmente os impedimentos identificados.

6 – Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os

impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma

adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade

para reduzir ou eliminar esses impedimentos.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:

a) Exigir que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer

contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;

b) Exigir que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a

medida em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;

c) Exigir que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos

da resolução;

d) Exigir que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;

e) Exigir que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;

f) Exigir que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a

venda de produtos novos ou existentes;

g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer

entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que

as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através

da aplicação de medidas de resolução;

h) Exigir que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma

companhia financeira mãe na União Europeia;

i) Exigir que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos