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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação,

manutenção e revisão desses planos.

Artigo 116.º-J

Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e

posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas

condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes

obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:

a) Elaboração de planos simplificados;

b) Redução da frequência de revisão dos planos

c) Elementos e conteúdo do plano.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15

de outubro de 2013;

b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 €;

c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total

dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 €.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A natureza jurídica;

b) A estrutura acionista;

c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do

Código dos Valores Mobiliários;

d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-

B;

f) O perfil de risco e modelo de negócio;

g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 – O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo

permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de

recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.

5 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e

os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.

6 – O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações

simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.

7 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do

disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 116.º-K

Avaliação do plano de recuperação

1 – O Banco de Portugal avalia a conformidade legal do plano de recuperação no prazo de 6 meses a contar

da sua apresentação, bem como se é expectável que: