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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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por fundos próprios principais de nível 1.

11 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de

alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.

12 – O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios

adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1,

quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

13 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que

não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para

cumprir os seguintes elementos:

a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios

totais estabelecidos, respetivamente, nas alíneas a), b)e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem

a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

14 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de

alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes

elementos:

a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo

92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem

a riscos de alavancagem excessiva.

15 – A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito,

explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores,

incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios

adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.

Artigo 116.º-E

Orientações sobre fundos próprios adicionais

1 – De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições

de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir

todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas

resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão.

2 – O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de

crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados

dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que

considera adequado.

3 – O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios

adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível

global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e

excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:

a) Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente nas Partes