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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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10 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de

crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

11 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos,

nas seguintes circunstâncias:

a) Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma

redução de valor económico superior a 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração

súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos

de supervisão aplicados às taxas de juro;

b) Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S,

sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como

previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.

12 – O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na

análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:

a) A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na

carteira de negociação é adequada; e

b) A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades

não incluídas na carteira de negociação.

13 – Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por «poderes de supervisão»:

a) Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou

b) O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela

Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições devem

refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.

Artigo 116.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Exigir que as instituições de crédito tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos

previstos no artigo seguinte;

b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias do

governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;

c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os

requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano

apresentado;

d) [Anterior alínea c).];

e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou solicitar

o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;

f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo

as atividades subcontratadas;

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) [Anterior alínea h).];

j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos

próprios, liquidez e alavancagem;