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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de

vencimento entre ativos e passivos;

l) [Anterior alínea k).]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com

maior frequência quando:

a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e

b) A informação a reportar não seja redundante.

6 – Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação

adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já

tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.

7 – O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se

já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe

impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação

adicional a exigir.

8 – Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras

mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 116.º-D

Requisito de fundos próprios adicionais

1 – O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:

a) A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente

cobertos, nos termos dos nos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos

de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas Partes III, IV

e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e do

capítulo 2 do Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017;

b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de controlo e capital interno previstos nas

alíneas f) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente regime

geral, em matéria de grandes riscos previstos no artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de supervisão sejam

suficientes para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;

c) Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos

termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de crédito

possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas

significativas em condições normais de mercado;

d) A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo

116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é

suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e) A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição

ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;

f) Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam fundamentadamente

preocupações significativas em termos de supervisão.

2 – O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º