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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de

fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.

Artigo 116.º-G

Planos de recuperação individuais

1 – As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada

por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de

recuperação.

2 – O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado

ao Banco de Portugal.

3 – O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis destinadas a corrigir tempestivamente uma

situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar,

nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifique a aplicação de medidas de

intervenção corretiva.

4 – O plano de recuperação:

a) Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados

às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço

específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;

b) Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o

momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações

de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em

garantia.

5 – O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à

instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

6 – A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de

Portugal em tempo útil:

a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não

cumprimento dos indicadores relevantes;

b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às

circunstâncias concretas.

7 – Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos

termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de

recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema

financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

Artigo 116.º-H

Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual

1 – O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de

recuperação global da instituição de crédito;

b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior