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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;

e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e

as atividades não financeiras;

f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades

da instituição, na medida do possível e razoável;

g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;

h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;

i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de

intervenção corretiva prevista no artigo 141.º

4 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas

atividades.

Artigo 116.º-M

Plano de recuperação de grupo

1 – A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco

de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as

medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no

respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.

2 – O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo

sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.

3 – O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma

das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa

perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em

conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

4 – Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 116.º-

G e os artigos 116.º-I, 116.º-J e 116.º-L.

5 – Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de

um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-lhes a elaboração

e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com

a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do

grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância

sistémica em âmbito doméstico.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão

responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de

recuperação de grupo:

a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;

b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas

sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c) Ao Conselho Único de Resolução, quando este seja a autoridade de resolução a nível do grupo;

d) Às autoridades de resolução das filiais.

Artigo 116.º-N

Conteúdo do plano de recuperação de grupo

Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo, bem como

o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem: