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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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9 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como

parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de

autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária

Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo

estabelecido no n.º 3.

10 – O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro

intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas

as alterações a esses contratos.

Artigo 116.º-S

Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas

1 – Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de

administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a

respetiva proposta à aprovação dos acionistas.

2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas

autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse

contrato.

3 – O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo

apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.

Artigo 116.º-T

Divulgação

1 – As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do artigo

116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a

identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.

2 – A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.

3 – É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-U

Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo

1 – O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir

as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.

2 – Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato celebrado de

apoio financeiro intragrupo, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de

forma significativa as suas dificuldades financeiras;

b) A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva

ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;

c) O apoio financeiro tiver uma contrapartida, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-Q;

d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;

e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

quando este constitua um empréstimo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;

f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o

beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;

g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade