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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 129.º-B

[…]

1 – As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no Capítulo II-C do Título VII e nos n.os 9 e 10

do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos

prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente regime geral cumprem os deveres referidos no

número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e

os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos

todos elementos relevantes para efeitos de supervisão.

3 – (Revogado.)

4 – Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual

ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – […]

6 – As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º

1 nas suas filiais não sujeitas ao presente regime geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros

financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os

elementos relevantes para efeitos de supervisão.

7 – As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente regime geral observam os requisitos setoriais

específicos em base individual.

8 – O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente

regime geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é

incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

9 – As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas

pelo presente regime geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de

supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.

10 – O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:

a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;

b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.

11 – Para garantir a aplicação do disposto no Capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-

se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente regime geral, em base individual, quando:

a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as

atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada

firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e

b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto

significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.

Artigo 131.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]