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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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de uma companhia financeira mista‐mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente

fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão

sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou

a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º‐AG.

12 – No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

Artigo 136.º

Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si

sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma

companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base

consolidada.

2 – Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do

conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, a

referida autoridade e o Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido Decreto-

Lei e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em

base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.

Artigo 137.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador

determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, a autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do

presente regime geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.

Artigo 137.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente

do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela

supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está

estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos

termos do Capítulo IV-A do Título II.

Artigo 138.º-A

[…]

1 – […]

a) […]