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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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4 – A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d)

do n.º 1 do artigo anterior.

5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do

colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3

do presente artigo.

6 – Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade

responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e

c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela

autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois

dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

7 – O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o

aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano

de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de

supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base

consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível

individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto

Artigo 116.º-Y

Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo

1 – O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro

intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.

2 – Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio

de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número

anterior.

Artigo 117.º

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de

idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização

das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as

necessárias adaptações.

2 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:

a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;

b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não

incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em

sociedade financeira.

3 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O disposto nos artigos 42.º‐A e 43.º‐A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.